Embraer Prev

Manual do Participante Benefícios

Condições para receber o benefício

As condições exigidas para a concessão dos benefícios no Plano Embraer Prev são as seguintes:

Aposentadoria Programada

Aposentadoria por Invalidez

Pensão por Morte de Participante

A EMBRAER PREV concederá o benefício no momento em que as condições de recebimento forem atendidas. Mas atenção: para isso, é preciso fazer um requerimento formal, preenchendo o formulário específico, disponível no portal da EMBRAER PREV, (www.embraerprev.com.br >> sobre os planos >> formulários).

Cálculo do Benefício

O benefício é calculado com base no saldo acumulado na conta de cada Participante, que corresponde às suas contribuições e da Patrocinadora, além de valores de eventuais recursos portados e do retorno dos investimentos, até a data da aposentadoria.

Esse saldo será transferido para a Conta Identificada de Benefícios (CIB), na Data de Cálculo, quando então o Participante se torna um Assistido pelo Plano, de acordo com a opção escolhida, que pode ser:

Opção 1

Recebimento de até 25% do seu saldo da conta CIB em pagamento único e transformação do saldo remanescente em benefício calculado mensalmente a partir de opção de percentual entre 0% e 2% do saldo remanescente. Nesta opção, o Assistido tem direito ao benefício enquanto houver saldo suficiente para tanto. Se o Assistido falecer, seus beneficiários, ou herdeiros legítimos, têm direito a receber o restante dos benefícios mensalmente, ou o recebimento em pagamento único do saldo remanescente da Conta Identificada de Benefício (CIB).

Opção 2

Recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento único e transformação do saldo remanescente em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 30 (trinta) anos. Neste caso, se o Assistido falecer antes do período escolhido, seus beneficiários, ou herdeiros legítimos, têm direito a receber o restante dos benefícios mensalmente, ou o recebimento em pagamento único do saldo remanescente da Conta Identificada de Benefício (CIB).

 
Exemplo 1 Exemplo 2
 

Importante!

Exceto no caso do benefício de Aposentadoria por Invalidez, quando o valor da renda de aposentadoria paga ao Participante resultar em valor inferior a 1 (uma) URP, a totalidade do saldo remanescente poderá, a critério do Participante, ser paga sob a forma de pagamento único, cessando, a partir desse momento, o benefício. No caso do benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Participante poderá optar exclusivamente pelo percentual de 0,5% ou pelo prazo de 20 anos, relativos às Opções 1 e 2, respectivamente, sendo também vedado o saque à vista de qualquer percentual.

Tipo Saque à Vista Benefício Mensal Prazo
Opção 1 Até 25% do saldo da CIB Opção de percentual entre 0% e 2% do saldo remanescente. Enquanto houver saldo na CIB (Conta Identificada de Benefício) do Participante, ressaltando que, quando o benefício for inferior a 1 (uma) URP, a totalidade do saldo remanescente poderá, a critério do Participante, ser paga sob a forma de pagamento único.
Opção 2 Até 25% do saldo da CIB Transformação do saldo remanescente em número constante de cotas. O valor do benefício varia de acordo com o valor da cota. De 5 a 30 anos ou enquanto houver saldo na CIB do participante, o que ocorrer primeiro, ressaltando que, quando o benefício for inferior a 1 (uma) URP, a totalidade do saldo remanescente poderá, a critério do Participante, ser paga sob a forma de pagamento único.
Tabela não aplicável ao benefício de Aposentadoria por Invalidez
 

Importante!

O Participante tem a possibilidade de receber o benefício do Embraer Prev mesmo sem estar aposentado pelo INSS, com exceção do benefício de Aposentadoria por Invalidez. Outra opção é adiar o recebimento do benefício por até 10 anos. Para isso é preciso preencher o requerimento específico.

Após a concessão do benefício, será facultada ao Assistido a alteração mensal da forma de recebimento de sua renda. Sempre que houver alteração, será feito um recálculo do valor do benefício, considerando o saldo remanescente e o novo prazo ou percentual escolhido.

Reajuste do Benefício

O benefício é reajustado mensalmente, de acordo com:

Exemplo 3

Saiba mais

Existe um valor mínimo de benefício mensal?

Não. Porém, caso o benefício mensal calculado resulte em valor inferior a 1 (uma) Unidade de Referência do Plano (URP) – corresponde ao valor de R$ 200,00 na data de início do Plano (01/03/1999), sendo atualizada anualmente, em maio de cada ano, pelo INPC/IBGE –, o saldo remanescente da Conta Identificada de Benefício (CIB) poderá ser pago, a critério do Assistido, sob a forma de pagamento único. Essa regra não se aplica apenas aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez.

Depois que estiver recebendo o benefício, poderei solicitar o recebimento de um novo saque do meu saldo em conta à vista?

No caso dos Assistidos em gozo de benefício de Aposentadoria Normal, Antecipada ou Pensão por Morte de Participante, sim. Por uma única vez, e até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente de sua Conta Identificada de Benefício (CIB), poderá ser solicitado o saque à vista, sendo que, a partir de então, será realizado o recálculo do seu benefício mensal, considerando o saldo remanescente da CIB, observado o valor mínimo do benefício mensal disposto no Regulamento do Plano. Essa opção é vedada aos Assistidos em gozo de Aposentadoria por Invalidez.

Quando encerra o recebimento do benefício?

Os benefícios de renda mensal serão devidos enquanto houver saldo suficiente na Conta Identificada de Benefício (CIB) de cada Assistido, ou até a data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo aposentado ou beneficiário(s) ou herdeiro(s) legítimo(s) destes, conforme o caso.

No caso específico do Assistido por Invalidez, o benefício pode se encerrar, também, quando o Participante retornar à atividade na Patrocinadora e, por conseguinte, à condição de Participante no Plano.

O que acontece se o aposentado morrer quando estiver recebendo o benefício?

Ocorrendo o falecimento de aposentado enquanto ainda receber a renda mensal pelo Plano, o benefício será pago ao(s) respectivo(s) beneficiário(s) ou, na falta deste(s), ao(s) herdeiro(s) legítimo(s), até o término do prazo contratado ou duração do saldo remanescente na Conta Identificada de Benefício (CIB), de acordo com a opção de benefício anteriormente escolhida pelo falecido.

Se preferir, o(s) beneficiário(s) ou herdeiro(s) legítimo(s) poderão optar pelo recebimento do saldo remanescente em pagamento único, sendo que o requerimento deverá ser expresso formal e obrigatoriamente pelo conjunto destes.

 

E se o Participante morrer antes de receber o benefício, ou seja, durante a fase de contribuição?

Neste caso, será assegurado ao(s) seu(s) beneficiário(s) ou, na falta deste(s), ao(s) herdeiro(s) legítimo(s), o direito ao benefício de Pensão por Morte de Participante, calculado com base no saldo total da conta do Participante quando do falecimento, e pago de acordo com uma das formas de benefício previstas no regulamento (percentual do saldo ou período certo de recebimento), sendo permitido, também, o pagamento de saque à vista de 25% no momento da concessão.

Caso prefira, o conjunto de beneficiários ou herdeiros poderá abrir mão do benefício de Pensão por Morte de Participante e receber, em parcela única ou em até 12 (doze) vezes, o valor equivalente ao Resgate, valor este que poderá ser inferior ao saldo total da conta do Participante (detalhes sobre o Resgate no item “Opções em caso de desligamento da Patrocinadora”).

O que acontece se o Participante se invalidar durante a fase de contribuição?

O Participante que vier a se aposentar por invalidez pela Previdência Social Oficial durante a fase de contribuição para o Plano Embraer Prev e tenha vertido, no mínimo, 12 contribuições normais ou tenha tido sua invalidez ocasionada por acidente involuntário pessoal, pode requerer formalmente o benefício de Aposentadoria por Invalidez junto à EMBRAER PREV.

Alternativamente, o Participante poderá permanecer vinculado ao Plano na condição de Autopatrocinado, mantendo o valor de sua contribuição normal e assumindo o custeio das contribuições da Patrocinadora, para fins de assegurar a percepção dos Benefícios previstos no Regulamento (detalhes sobre o Autopatrocínio no item “Opções em caso de desligamento da Patrocinadora”).

CIB

É uma conta constituída na Data de Cálculo do Benefício, e que corresponde aos saldos acumulados na conta de cada Participante, formado pelas reservas patronal e individual de poupança e, quando for o caso, pela reservas individuais de recursos portados de outros planos de previdência. A conta CIB será individualizada para cada Assistido.

Exemplo 1

João Carlos requereu seu benefício. Seu saldo inicial na CIB é de 160.000 cotas e cada cota vale R$ 1,25. Isto quer dizer que o seu saldo é de R$ 200.000,00. Se ele optasse por um saque à vista de 20% e pelo recebimento de 0,5% do saldo remanescente, de forma mensal, o benefício inicial seria:

Considerando o valor da cota de R$ 1,25, João Carlos sacaria R$ 40.000,00 (32.000 cotas) e receberia, a título de benefício mensal inicial, 0,5% de R$ 160.000,00, o que resultaria em R$ 800,00. O valor do benefício é atualizado mensalmente, de acordo com o saldo atualizado da CIB, que é, mensalmente, corrigido pela rentabilidade do Plano e reduzido do benefício pago no mês anterior.

Exemplo 2

Marisa requereu seu benefício. Seu saldo inicial na CIB é de 160.000 cotas e cada cota vale R$ 1,25. Isto quer dizer que o seu saldo é de R$ 200.000,00. Se ela optar por um saque à vista de um percentual de 20%, e pretenda receber em 15 anos o saldo remanescente, de forma mensal, a conta e o benefício inicial ficarão assim:

Considerando a cota de R$1,25, temos:

E o Benefício inicial:

Marisa vai fazer um saque à vista de R$ 40.000,00 e receberá um benefício inicial de R$ 888,89, equivalente a 711,11 cotas, recalculado mensalmente de acordo com a cota do Plano, pelo período escolhido, e enquanto houver saldo suficiente.

Exemplo 3

No caso do Benefício do João Carlos, supondo que o valor da cota no momento de cálculo do benefício seja igual a R$ 1,25 e que, no mês subsequente, seja R$ 1,26:

Esse deverá ser o procedimento para cada mês de pagamento do benefício, enquanto haja saldo, obedecidas as regras regulamentares.

No caso do benefício da Marisa, supondo que o valor da cota no momento de cálculo do benefício seja igual a R$ 1,25 e que no mês subsequente o valor da cota seja igual a R$ 1,26: