É a pessoa que recebe o benefício de renda continuada assegurado pelo Plano, ou seja, o aposentado e/ou os beneficiários ou herdeiro(s) legítimo(s), quando em gozo de benefício.
Significa o instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição normal e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
É o pagamento que o Participante e, quando for o caso, o(s) beneficiário(s) ou o(s) herdeiro(s) legítimos(s), recebe, quando se torna Assistido. Um exemplo de benefício é a aposentadoria.
Entendidos como os Beneficiários Diretos ou, quando cabível, os Beneficiários Designados, inscritos pelo Participante ou Assistido na forma prevista neste Regulamento.
Consideram-se Beneficiários do Participante ou Assistido, seu cônjuge, seu companheiro(a) e seu(s) filho(s) e enteado(s), solteiro(s), ou ainda, inválido(s), desde que inscritos, pelo Participante, em seu cadastro junto ao Plano de Benefício.
Consideram-se beneficiários designados quaisquer pessoas físicas inscritas no cadastro do Plano, mantido pela Entidade, conforme declarado pelo Participante ou Assistido, na ausência do(s) Beneficiário(s) Direto(s), inscrito(s) no Plano, independentemente do vínculo de dependência definido no conceito destes.
Significa o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Empresa patrocinadora do Plano, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Plano, porém sem efetuar contribuição normal mensal durante o período de diferimento.
Significa a quantidade mínima de contribuições normais mensais vertidas para o Plano de Benefícios exigida para concessão de benefício, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições, ou de vinculação ao Plano, no caso dos institutos de Portabilidade ou de Benefício Proporcional Diferido, sendo as carências diferentes para cada tipo de benefício.
É uma conta constituída na Data de Cálculo do Benefício, pelos saldos acumulados na conta de cada Participante, formada pelas reservas patronal e individual de poupança e, quando for o caso, pelas reservas individuais de recursos portados de outros planos de previdência.
Corresponde à contribuição obrigatória de caráter mensal e destinada à composição de reserva individual ou patronal de poupança, conforme o caso.
A cota patrimonial do Plano Embraer Prev é a unidade monetária que “comanda” a escrituração e as movimentações, financeiras ou não, das contas, reservas patronais e individuais e fundo previdencial existentes na estrutura do Plano, inclusive entre eles, bem como entradas e saídas de recursos relativos ao pagamento de benefícios (venda de cotas) ou recebimento de contribuições (compra de cotas), dentre outros movimentos que possam envolver os recursos patrimoniais vinculados ao Plano, refletindo assim a rentabilidade patrimonial líquida do Embraer Prev, sendo a cota válida para um determinado mês aquela calculada com base nas movimentações financeiras do mês anterior.
Corresponde à data que servirá de base para o cálculo do benefício.
Significa a condição fixada no Regulamento do Plano de Benefícios para que o Participante exerça o direito a um dos institutos ou benefícios previstos.
É a EMBRAER PREV – Sociedade de Previdência Complementar que se caracteriza como sendo uma entidade fechada de previdência complementar, a qual administra e executa este Plano, regida pelo seu Estatuto, nos termos da legislação vigente e aplicável à matéria.
Corresponde ao documento que contém as informações relativas à situação do Participante no Plano, com a finalidade de subsidiar sua decisão, em caso de desligamento da Patrocinadora, por um dos institutos: Autopatrocínio, Resgate, Benefício Proporcional Diferido ou Portabilidade.
São herdeiros do participante ou do assistido, reconhecidos judicialmente, nos termos do direito sucessório do Código Civil Brasileiro, ou através de inventário formalizado mediante escritura pública, observada a legislação aplicável à matéria.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor mede a variação dos custos com alimentação, despesas pessoais, vestuário, habitação, transporte e comunicação, artigos de residência, saúde e cuidados pessoais em cada mês. Ele é calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Opções facultadas aos Participantes do Plano, quais sejam, o Resgate, o Autopatrocínio, o Benefício Proporcional Diferido e a Portabilidade, conforme regras regulamentares e legislação pertinente.
É a empresa (pessoa jurídica) que adere ao Plano. As Empresas que atualmente aderiram ao Embraer Prev são: Embraer S.A., Embraer GPX Ltda., EMBRAER PREV – Sociedade de Previdência Complementar, Eleb Equipamentos Ltda., Visiona Tecnologia Espacial S.A., Eve Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda. e Atech Negócios em Tecnologias S.A.
Significa o documento que estabelece o nível das contribuições necessárias para assegurar o pagamento dos Benefícios previstos no Plano, com periodicidade mínima anual.
Significa o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado entre planos de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar referido Plano.
Significa o regime de previdência que atende os trabalhadores vinculados à iniciativa privada (INSS), ou aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Corresponde ao documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios, disciplinando, entre outras coisas, as condições de ingresso e saída de Participante, rol de benefícios oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade, data, forma de pagamento e de reajustamento. O Regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar Embraer Prev poderá ser obtido através do portal www.embraerprev.com.br.
Significa o instituto que faculta ao Participante, atendidas as condições estabelecidas no Regulamento, o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefícios equivalente a todas as suas contribuições realizadas e de parte das contribuições da Patrocinadora, conforme tempo de vínculo à empresa, devidamente atualizadas pela cota do Plano.
É o salário nominal mensal pago pela Patrocinadora ao Participante, excluídos quaisquer adicionais, encargos e horas extras e, no caso de se tratar de dirigentes da Patrocinadora, equivale aos respectivos honorários. O 13º salário não integra o Salário de Participação.
É o documento obrigatório, mediante o qual o Participante formalizará, perante a Entidade, a opção por um dos institutos de Resgate, Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido ou Portabilidade, na forma e prazo disciplinados pelo Regulamento.
É o valor básico utilizado no Plano, corresponde ao valor de R$ 200,00 na data efetiva do Plano (01/02/2010), sendo atualizada anualmente, em maio de cada ano, pelo INPC/IBGE.